Tomadora de serviços pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da contratada

26/09/2025

A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços por débitos trabalhistas de empreiteira contratada é assunto que ainda causa muita discussão nos Tribunais. Exemplo recente veio da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, que manteve a condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços.

No caso, os argumentos da tomadora, no sentido de que teria cumprido o dever de diligência, exigindo, inclusive, as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da contratada, não foram suficientes para afastar sua responsabilidade.

A relatora, Desembargadora Regina Duarte, considerou que a empresa “deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada”, o que gerou sua responsabilização. A decisão se baseou no Tema Repetitivo nº 6 do TST, que estabelece que a contratante deve observar a idoneidade econômico-financeira da prestadora (contratada).

Além disso, a julgadora fundamentou a condenação na “prevalência do valor social do trabalho”, e “no conceito de culpa in eligendo (artigos 927 do Código Civil e 455 da CLT)”.

Esta decisão reforça a tendência quanto ao redirecionamento da ação ao tomador de serviços e serve de alerta para todas as empresas que optam pela terceirização.

Como sua empresa deve se proteger

A diferença entre uma condenação e uma absolvição está na qualidade da documentação da fiscalização realizada pela tomada dos serviços. Para reduzir riscos, recomenda-se atenção nas seguintes etapas:

Antes da contratação:

  • Análise criteriosa da capacidade econômico-financeira da prestadora
  • Verificação de certidões negativas trabalhistas e fiscais
  • Avaliação do histórico da empresa no cumprimento de obrigações trabalhistas

 

Durante a execução do contrato:

  • Coleta mensal de comprovantes de pagamento de salários, férias e 13º
  • Verificação das guias de FGTS e INSS recolhidas
  • Acompanhamento dos relatórios do eSocial
  • Controle de jornada dos terceirizados, especialmente quando trabalham em suas dependências

Redação das cláusulas contratuais:

  • Cláusulas claras sobre as obrigações legais da contratada
  • Previsão de penalidades por inadimplência
  • Possibilidade de retenção de valores para garantir o cumprimento das obrigações

Os riscos da negligência

Quando a empresa não consegue demonstrar ter realizado uma efetiva fiscalização, o risco de condenação se amplia. Nessas situações, a tomadora pode ser responsabilizada pelo pagamento de:

  • Salários e encargos em atraso
  • FGTS e contribuições previdenciárias
  • Multas rescisórias e verbas indenizatórias
  • Custas processuais e honorários advocatícios

Mais grave ainda, a responsabilidade pode ser reconhecida mesmo quando os trabalhadores terceirizados não prestaram serviços diretamente na tomadora, bastando a existência de vínculo contratual aliado à ausência de fiscalização.

Conclusão

Portanto, embora a terceirização seja uma ferramenta legítima de gestão empresarial, sua adoção exige cuidados específicos, como ter um programa estruturado de compliance trabalhista, com processos documentados e critérios objetivos de diligência, medida fundamental para empresas que contratam terceiros regularmente, pois a jurisprudência dos tribunais tem sido consistente: não basta assinar o contrato, é preciso acompanhar sua execução de forma ativa e documentada.

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