Informativo Societário | Ed. 13

17/07/2025

Confira abaixo os destaques desta edição:

■ Sócio remanescente pode figurar no polo passivo de cumprimento de sentença na dissolução parcial
■ Discussão sobre doação de gado entre herdeiros deve ser feita em ação própria, fora do inventário
■ Encerramento irregular da empresa não impede cobrança contra todos os sócios
■ Quando todos os sócios decidem fechar a empresa, não se justifica manter uma ação de dissolução parcial

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Sócio remanescente pode figurar no polo passivo de cumprimento de sentença na dissolução parcial
Em ação de dissolução parcial de sociedade, o TJSP confirmou a legitimidade do sócio remanescente para responder pela obrigação de pagar os haveres ao sócio retirante. A decisão reconheceu que, ainda que a empresa tenha sido a devedora na sentença, o sócio que permaneceu exercendo controle e gestão do patrimônio comum é parte legítima para suportar a execução, especialmente quando este patrimônio já foi integralmente transferido para si. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2057233-47.2025.8.26.0000. Rel. Des. Ricardo Negrão)

Discussão sobre doação de gado entre herdeiros deve ser feita em ação própria, fora do inventário
O STJ decidiu que a disputa entre herdeiros envolvendo a suposta doação de 568 cabeças de gado, feita em vida pela falecida a um dos sucessores, deve ser analisada fora do inventário. O Tribunal entendeu que, por envolver alegações de favorecimento e ausência de pagamento, a discussão não pode ser resolvida apenas com prova documental, exigindo apuração mais aprofundada, que não pode ser conduzida no processo de inventário, devendo ser levada a uma ação específica. (STJ. Agravo em Recurso Especial nº 2.352.762/RS, Rel. Ministro Raul Araújo.)

Encerramento irregular da empresa não impede cobrança contra todos os sócios
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução de dívida no valor de R$ 32 mil contra todos os sócios de empresa que teve o encerramento formal registrado em cartório após o ajuizamento da ação. Embora o distrato social indicasse apenas uma sócia como responsável pelo passivo, o Tribunal entendeu que a ausência de regular liquidação da sociedade justifica a responsabilização de todos, afastando a necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 1.080 do Código Civil e art. 110 do CPC. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2141852-07.2025.8.26.0000. Rel. Des. Cristina Di Giaimo Caboclo)

Quando todos os sócios decidem fechar a empresa, não se justifica manter uma ação de dissolução parcial
O TJSP reconheceu que, ao comprovarem ter encerrado as atividades em comum acordo, inclusive com venda de bens e pagamento de dívidas, os sócios remanescentes demonstraram que a dissolução deveria ser total e não apenas parcial como inicialmente pedido pela sócia retirante. A decisão do Tribunal, que reformou a sentença de dissolução parcial, destacou que a Justiça deve se adaptar à realidade empresarial e permitir que o processo acompanhe a intenção real dos envolvidos, evitando formalismos que não refletem o desfecho já consolidado entre os sócios. (TJSP. Apelação Cível nº 1011411-79.2021.8.26.0004. Rel. Des. Grava Brazil)

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