09/06/2025
Nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, o percentual de retenção pela incorporadora, em caso de distrato por iniciativa do comprador, não pode exceder 25% dos valores pagos, entendeu recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento da jurisprudência do Tribunal.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o percentual fixado é suficiente para ressarcir o vendedor por despesas gerais e eventuais prejuízos decorrentes da rescisão, sem violar o princípio da liberdade contratual, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão do STJ aplica-se a contratos firmados antes da vigência da Lei 13.786/2018, conhecida como “Lei do Distrato”, que estabelece regras específicas para a resolução de contratos de compra e venda de imóveis. Para contratos celebrados após essa lei, as disposições nela contidas prevalecem, podendo estabelecer percentuais de retenção diferentes, conforme o caso.
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