TST reconhece impenhorabilidade de imóvel utilizado pela mãe e pelo irmão de sócio devedor

28/01/2026

Um imóvel deixado de herança para 22 pessoas foi declarado impenhorável pela 4ª Quarta Turma do TST.

O caso teve origem em uma execução trabalhista contra uma empresa de transportes. Diante da ausência de bens suficientes para quitar a dívida, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, com a consequente penhora dos bens do sócio, incluindo sua pequena fração, equivalente a 1/22, de um imóvel herdado.

O sócio executado apresentou embargos à execução, argumentando a tese de impenhorabilidade, uma vez que é utilizado como residência por sua mãe e irmão, coproprietários, razão pela qual deveria ser reconhecido como bem de família.

O pedido foi negado em primeira instância e o TRT da 15ª Região manteve a penhora, entendendo que o conceito de unidade familiar deveria ser interpretado de forma restrita, não sendo possível presumir a dependência da mãe e do irmão do executado.

No recurso de revista, o sócio insistiu na interpretação ampla do conceito de entidade familiar, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST que garantem a impenhorabilidade mesmo quando o devedor não reside no imóvel.

Sob a relatoria do ministro Alexandre Ramos, o TST entendeu que o sócio, como herdeiro, integra a entidade familiar composta por sua mãe e irmão, coproprietários do imóvel, sendo legítimo defender judicialmente tanto o direito de propriedade quanto o direito de moradia.

Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TST reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou a desconstituição da penhora sobre a fração pertencente ao sócio Executado.

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