

05/01/2026
Redução de incentivos fiscais federais, aumento dos percentuais do lucro presumido, IRRF de 17,5% sobre JCP e novas regras para apostas de quota fixa (“bets”)
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 26/12/2025, a Lei Complementar nº 224/2025, que, entre outras providências, (i) determina a redução linear de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, (ii) estabelece critérios mais restritivos para concessão, ampliação e prorrogação de benefícios, (iii) eleva percentuais aplicáveis em regimes de base de cálculo presumida, inclusive com regra específica para empresas no lucro presumido, (iv) aumenta a alíquota do IRRF incidente sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) e (v) altera alíquotas da CSLL aplicáveis a determinados agentes do setor financeiro, além de prever regras específicas relacionadas a apostas de quota fixa.
O Decreto nº 12.808/2025 (publicado em 29/12/2025) regulamenta, em parte, a aplicação prática da redução linear dos incentivos e benefícios tributários. Em complemento, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 (31/12/2025), com orientações sobre a forma de implementação do redutor por espécie de benefício.
A seguir, destacamos os principais pontos:
1) Redução linear de 10% de incentivos e benefícios tributários federais
A LC nº 224/2025 determina redução de incentivos e benefícios federais relativos a PIS/Pasep, Cofins (inclusive na importação), IRPJ/CSLL, Imposto de Importação (II), IPI e contribuição previdenciária do empregador, abrangendo:
(i) benefícios discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026; e
(ii) regimes expressamente referenciados, como: lucro presumido, REIQ e determinados créditos presumidos.
1.1) Lucro presumido (regra específica)
No lucro presumido, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplica-se exclusivamente sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, com aplicação proporcional por período e por atividade.
1.2) Ponto de atenção – vedação de créditos ao adquirente
A norma estabelece que a aplicação do redutor em hipóteses de isenção ou alíquota zero não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que já seriam vedados pela legislação em vigor em razão da isenção ou da alíquota zero. Esse ponto tende a exigir análise cuidadosa caso a caso, especialmente em cadeias com apuração não cumulativa.
1.3) Exceções expressas
A redução não se aplica, dentre outras hipóteses, a: imunidades constitucionais; benefícios relativos à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio; alíquotas zero para produtos da Cesta Básica Nacional; CPRB; benefícios associados à política industrial de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores; programas como Minha Casa, Minha Vida e Prouni; e benefícios por prazo determinado quando já cumprida condição onerosa (investimento em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31/12/2025), conforme os requisitos normativos.
2) Limite global de 2% do PIB para incentivos e benefícios tributários
A LC nº 224/2025 prevê que, caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapasse montante equivalente a 2% do PIB, fica vedada a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos e benefícios tributários, salvo se acompanhada de medidas de compensação durante todo o período de vigência, além do cumprimento das exigências orçamentárias aplicáveis.
3) Majoração do IRRF sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
A alíquota do IRRF incidente sobre JCP foi majorada de 15% para 17,5%, aplicável na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. A alteração demanda reavaliação de projeções e estruturas de remuneração de sócios/acionistas que utilizam o JCP como instrumento recorrente.
4) Alterações de CSLL para determinados agentes do setor financeiro
A LC nº 224/2025 altera alíquotas da CSLL para instituições e entidades específicas, com escalonamento até 2028 (conforme a classificação legal aplicável a cada agente). Em especial, há previsão de alíquotas diferenciadas para instituições de pagamento e para determinadas pessoas jurídicas referidas na LC nº 105/2001, entre outras.
5) Apostas de quota fixa – responsabilidade solidária de terceiros (atenção para meios de pagamento e publicidade)
A LC nº 224/2025 e o Decreto nº 12.808/2025 tratam da responsabilidade solidária de instituições financeiras e de pagamento (e instituidores de pagamento), bem como de pessoas físicas ou jurídicas que divulguem publicidade/propaganda comercial de operadores não autorizados, quando não adotadas medidas restritivas após comunicação formal e específica da autoridade competente, nos termos a serem regulamentados.
6) Vigência e produção de efeitos
A LC nº 224/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (26/12/2025) e:
(i) produz efeitos a partir de 01/04/2026, no que se refere à redução dos incentivos e benefícios tributários de PIS/Pasep, Cofins e IPI; e
(ii) produz efeitos desde 01/01/2026 quanto aos demais dispositivos, inclusive a redução dos incentivos de IRPJ, CSLL e II e a majoração do IRRF para 17,5% sobre JCP.
Recomendações práticas
Diante desse cenário, recomendamos:
(i) mapear os incentivos e benefícios efetivamente utilizados (inclusive aqueles vinculados ao Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA de 2026) e simular o impacto do redutor nas rotinas de apuração;
(ii) para empresas no lucro presumido, revisar o planejamento considerando a regra do excedente de R$ 5.000.000,00/ano e seus reflexos por atividade e por período;
(iii) reavaliar políticas de pagamento/creditamento de JCP, especialmente em operações programadas para 2026;
(iv) para instituições e agentes alcançados por majoração de CSLL, revisar projeções e provisões;
(v) para empresas com atuação relevante em meios de pagamento, marketing, mídia e publicidade, reforçar controles de compliance relacionados a apostas de quota fixa.
A equipe de Direito Tributário do DLPM Advogados está à disposição para avaliar, de forma direcionada, o impacto das alterações sobre o seu caso e apoiar na implementação das medidas necessárias.
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