STJ permite a dedução de JCP retroativos no IRPJ e CSLL

25/11/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema n.º 1.319 dos recursos repetitivos, finalizado em 12.11.2025, reconheceu que “é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.

O entendimento do STJ afasta a restrição trazida pela Receita Federal, no sentido de que os pagamentos de JCP referentes a períodos anteriores, por não terem sido deliberados no encerramento de cada um desses períodos, não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso ocorram em anos-calendários posteriores.

Os JCP, além de representarem uma forma de remuneração dos sócios e acionistas, foram considerados pela legislação como despesas dedutíveis do lucro real, base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Seu pagamento é calculado mediante a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre as contas do patrimônio líquido, estando limitado a 50% do valor do lucro líquido apurado no exercício, antes da dedução; ou a 50% do lucros acumulados e das reservas de lucros de períodos anteriores.

As únicas restrições previstas para a dedutibilidade dos JCP da base de cálculo do IRPJ e CSLL dizem respeito à necessidade de que tenham sido pagos de maneira individualizada aos sócios ou acionistas; à existência de lucros acumulados ou reserva de lucros; e que o pagamento respeite os limites legais.

O entendimento do STJ deve ser aplicado a todos os casos que tratem sobre o mesmo assunto e garante aos contribuintes o direito de deduzirem os JCP relativos a períodos anteriores, ainda que pagos em exercícios posteriores, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.

Nesse contexto, a decisão do STJ ganha relevo ainda maior diante do novo regime de tributação dos dividendos previsto no PL n.º 1.087/25, que altera de forma estrutural o custo fiscal da remuneração dos sócios. Ao reafirmar a possibilidade de dedução dos JCP, inclusive quando apurados em exercícios anteriores à deliberação assemblear, a decisão reforça um instrumento particularmente relevante para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na pessoa jurídica, em contraposição ao cenário de maior oneração dos lucros na pessoa física.

A partir de agora, a definição da política de remuneração dos sócios, combinando dividendos, JCP e outras formas de distribuição de resultados, passa a exigir uma revisão cuidadosa das estruturas hoje adotadas pelas empresas. A utilização estratégica dos JCP, respeitados os limites legais e as condições estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência, tende a ocupar papel central no redesenho dessa política, seja para mitigar o impacto global da tributação, seja para racionalizar a alocação do resultado entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos sócios.

Permanecemos à disposição para analisar o impacto da decisão, simular cenários e orientar na tomada de decisões.

Compartilhe:

Últimas publicações

ASSINE NOSSA NEWSLETTER E RECEBA NOSSOS COMUNICADOS

    São Paulo

    Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
    Itaim Bibi – 04536-900
    (11) 3589-0341

    Botucatu

    Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
    Vila São Judas Thadeu – 18607-050
    (14) 3813-3780