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Para STJ, a insolvência da empresa não é requisito para desconsideração da personalidade jurídica

A 4ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a sua desconsideração, bastando a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

O tema foi objeto do REsp nº 1.729.554, interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu prematura a instauração do incidente antes de esgotadas as tentativas de localizar bens em nome da empresa devedora.

A principal controvérsia recursal consistia em definir se a comprovação de inexistência de bens do devedor é requisito indispensável para a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, se a insolvência do devedor não pode, por si só, ensejar o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, da mesma forma não pode ser condição para a instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.

Destacou em seu voto, ainda, que o novo regramento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, em verdade, se traduz na previsão e regulamentação de procedimento próprio para a operacionalização daquele instituto de inquestionável relevância social e instrumental, mas que os requisitos para atingir os bens dos sócios estão previstos no Código Civil, que não exige a prova de insolvência da pessoa jurídica.

Em resumo, de acordo com o STJ, admite-se que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada ainda que não verificada a insolvência da pessoa jurídica, sendo suficiente, para tanto, a demonstração do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.





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